Entenda a derrogação das normas dos tempos de condução e descanso em Portugal e na Espanha, para tirar o melhor proveito deste período, que vigora com datas específicas em cada um dos países.
Prazo de vigência na Espanha: 22 de janeiro a 02 de abril de 2024
PORTUGAL: Derrogações (alterações) das normas de tempo de condução e descanso em Portugal
Foram feitas derrogações (alterações) nos tempos de condução e descanso, permitidas para o período entre 6 de fevereiro de 2024 e 18 de fevereiro de 2024. Essas mudanças aplicam-se aos condutores de veículos que transportam todos os tipos de mercadorias em Portugal.
Portugal faz uso da prerrogativa prevista no artigo 14º nº 2 do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de março, derrogando algumas das normas previstas neste diploma legal, a saber:
- Derrogação do n.º 1 do artigo 6.º: substituição do limite máximo de condução diária de 9h00 por um de 11h00;
- Derrogação do n.º 2 do artigo 6.º: substituição do limite máximo de condução semanal de 56 horas por um de 60 horas;
- Derrogação do n.º 3 do artigo 6.º: substituição do tempo máximo de condução acumulado durante quaisquer duas semanas consecutivas de 90h00 para 102h00;
- Derrogação do n.º 1 do artigo 8.º: redução das necessidades de descanso diário de 11h00 para 9h00;
- Derrogação do n.º 6 do artigo 8.º: redução do período de descanso semanal, com possibilidade de gozo de duas pausas semanais reduzidas consecutivas de pelo menos 24 horas, desde que gozadas de compensação, em conjunto com o próximo período de descanso semanal normal; ou a possibilidade de adiar o início do período de descanso semanal para além de seis períodos de 24 horas.
ESPANHA: Derrogações (alterações) das normas de tempo de condução e descanso na Espanha
Foram feitas derrogações (alterações) nos tempos de condução e descanso, permitidas para o período entre 22 de janeiro de 2024 e 02 de abril de 2024. Essas mudanças aplicam-se aos condutores de veículos que transportam todos os tipos de mercadorias na Espanha.
Espanha faz uso da prerrogativa prevista no artigo 14º nº 2 do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de março, derrogando algumas das normas previstas neste diploma legal, a saber:
- Derrogação do n.º 1 do artigo 6.º: substituição do limite máximo de condução diária de 9h00 por um de 11h00;
- Derrogação do n.º 2 do artigo 6.º: substituição do limite máximo de condução semanal de 56 horas por um de 60 horas;
- Derrogação do n.º 3 do artigo 6.º: substituição do tempo máximo de condução acumulado durante quaisquer duas semanas consecutivas de 90h00 para 102h00;
- Derrogação do n.º 1 do artigo 8.º: redução das necessidades de descanso diário de 11h00 para 9h00;
- Derrogação do n.º 6 do artigo 8.º: redução do período de descanso semanal, com possibilidade de gozo de duas pausas semanais reduzidas consecutivas de pelo menos 24 horas, desde que gozadas de compensação, em conjunto com o próximo período de descanso semanal normal; ou a possibilidade de adiar o início do período de descanso semanal para além de seis períodos de 24 horas.
GERAL: Derrogações (alterações) das normas de tempo de condução e descanso
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